

Nesse ano de 2025, o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou para o valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
O art. 33 da Lei n.º 8.213/1991, dispõe que: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” Isso significa que o INSS não pode pagar aposentadorias, auxílios ou pensões abaixo do salário mínimo vigente nem tampouco pode ultrapassar o teto previdenciário, sendo este valor reajustado anualmente.
Entretanto, existe exceção para aquele segurado aposentado por incapacidade permanente (por invalidez) que comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para exercer os atos da vida civil.
Assim o aposentado por incapacidade permanente (invalidez) que recebe o teto do INSS e que vier comprovar a necessidade de assistência permanente de uma terceira pessoa, pode receber um acréscimo no valor de seu benefício de 25%.
Todo aposentado por incapacidade permanente (invalidez) que provar a necessidade de assistência permanente de uma terceira pessoa, tem direito a esse acréscimo no benefício.
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